sábado, março 29, 2008

Do Público

Vazio legal não permite que crianças sobredotadas possam matricular-se no 1.º ano

Efectivamente, a redacção do DL 319/91 permitia que as crianças cujo desenvolvimento cognitivo se adiantasse à normalidade, pudessem iniciar a escolaridade mais cedo, desde que os respectivos encarregados de educação apresentassem relatórios médicos ou psicológicos que atestassem a sua preparação para entrarem na escolaridade antes da idade legalmente estipulada.

Ao invés da legislação que o precedeu, o DL 3/2008 tem um âmbito mais restrito, uma vez que se destina exclusivamente a legislar sobre os apoios educativos especializados a alunos com necessidades educativas permanentes, criando assim um vazio legal, quer em relação às necessidades educativas de carácter não permanente, quer relativamente aos casos em apreço.

Tal como os seus antecedentes publicados pelo Ministério da Educação em 2008, o DL 3/2008, quando for aplicado no terreno, demonstrará as suas disformes inconsistências, iniquidades e erros conceptuais, e terá que ser revisto.

Nesta matéria, as associações que defendem os vários interesses em presença terão de assumir o seu protagonismo. Em Portugal, a ANEIS é uma associação que se dedica às questões da intervenção em sobredotação.

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