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sábado, março 29, 2008

Do Público

Vazio legal não permite que crianças sobredotadas possam matricular-se no 1.º ano

Efectivamente, a redacção do DL 319/91 permitia que as crianças cujo desenvolvimento cognitivo se adiantasse à normalidade, pudessem iniciar a escolaridade mais cedo, desde que os respectivos encarregados de educação apresentassem relatórios médicos ou psicológicos que atestassem a sua preparação para entrarem na escolaridade antes da idade legalmente estipulada.

Ao invés da legislação que o precedeu, o DL 3/2008 tem um âmbito mais restrito, uma vez que se destina exclusivamente a legislar sobre os apoios educativos especializados a alunos com necessidades educativas permanentes, criando assim um vazio legal, quer em relação às necessidades educativas de carácter não permanente, quer relativamente aos casos em apreço.

Tal como os seus antecedentes publicados pelo Ministério da Educação em 2008, o DL 3/2008, quando for aplicado no terreno, demonstrará as suas disformes inconsistências, iniquidades e erros conceptuais, e terá que ser revisto.

Nesta matéria, as associações que defendem os vários interesses em presença terão de assumir o seu protagonismo. Em Portugal, a ANEIS é uma associação que se dedica às questões da intervenção em sobredotação.

sábado, fevereiro 23, 2008

O que eu escrevi, em Janeiro de 2008 para o CORREIO DA EDUCAÇÃO, a propósito da publicação do DL 3/2008




Dos Apoios Educativos Especializados
Notas à publicação do DL 3/2008

Foi publicado em 7 de Janeiro o Decreto-Lei 3/2008, que tem por objectivo definir os apoios educativos especializados aos jovens com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, “decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social”, como estabelece o ponto um do artigo 1º. Do referido decreto.

Uma primeira nota de regozijo pela inclusão expressa das alterações do espectro do autismo e, consequentemente, da consagração legal das unidades de ensino estruturado que já funcionam em vários agrupamentos de escolas.

O artigo segundo desta peça legal estabelece o princípio da inclusão de jovens com as ditas limitações significativas em escolas do ensino regular, o que causa naturais preocupações, quer porque, em termos de crenças ainda há muitas pessoas que pensam que uma integração plena não é a resposta mais adequada e equitativa para muitos destes jovens, que beneficiariam de algumas medidas que vulgarmente se designam de “meio menos restritivo possível”, quer porque a integração plena destes jovens constitui um desafio à capacidade de organização das escolas, exigindo mais meios logísticos que visem uma real igualdade de oportunidades; neste momento, a percepção de que as iniciativas governamentais têm um carácter estritamente economicista é muito forte e as escolas perguntam-se justamente se os meios físicos, humanos, tecnológicos chegarão, de forma a garantir um ensino eficaz e equitativo para estas crianças e jovens. O princípio da integração plena é justo – e merece uma segunda nota de regozijo – desde que os meios necessários cheguem, mas, pelo que temos vindo a observar, não é de esperar que assim aconteça.

Uma terceira nota de regozijo para a criação de escolas de referência para alunos surdos, cegos, com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, dotadas de equipamentos, respostas educativas e de especialistas nas diversas áreas; essas escolas vão certamente constituir-se em centros de excelência no desenvolvimento cada vez mais adequado de respostas educativas e de profissionais especializados.

O pomo da discórdia e da preocupação está contudo na adopção da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da OMS como documento de referência à avaliação educacional, com base na qual será elaborado o programa educativo individual (artº. 6º. ponto 3).

O que é então a CIF?

A Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde agrupa de forma sistemática os diferentes domínios de uma pessoa com uma determinada condição de saúde; a CIF procura proporcionar uma linguagem unificada e padronizada para a descrição da saúde e dos estados que com ela se relacionam, bem como uma estrutura de trabalho; esta classificação é baseada num modelo biopsicossocial que abarca quatro domínios; as estruturas do corpo, as suas funções, as actividades e a participação e os factores ambientais.

Um conceito importante que a CIF introduz é o da funcionalidade, que permite dar uma imagem mais ampla e significativa da saúde das populações e criar
uma base científica para a compreensão e o estudo a nível internacional dos factores determinantes da saúde e das condições que com ela se relacionam.

O primeiro argumento contra a CIF deriva justamente de ter sido criada com base em definições que não se ajustam às condições específicas do desenvolvimento infanto-juvenil. Daí que tenha sido muito recentemente adoptada (em Outubro de 2007) e esteja ainda em experimentação a versão da CIF (ICF-CY) para a infância e a juventude, “esperando-se que venha a servir para afirmar os direitos e as necessidades universais das crianças”, como afirmou Rune J.Simeonsson, Presidente do Grupo de Trabalho internacionalmente designado para criar uma versão infanto-juvenil da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, que vem proporcionar uma linguagem comum e universal de saúde, de molde a facilitar a avaliação, a comparação de dados entre países, a documentação e a investigação do estado de saúde da população jovem.

A CIF é um sistema de classificação e tem, como qualquer outro, um conjunto de pressupostos sobre a diversidade humana. No domínio da educação os sistemas de classificação visam identificar a determinar a elegibilidade das crianças para os serviços de educação especial. Tratando-se de um instrumento muito recente, é natural que cause apreensões quanto à sua eficácia em contexto educativo, e uma natural e compreensível preocupação com as consequências da categorização nas políticas, nas práticas e nas decisões de distribuição de recursos, cada vez mais sujeitas a uma exigência de transparência e de equidade.

A conceptualização da deficiência tem estado em contínua evolução e é uma questão complexa. O que deve ser considerado deficiência ou uma necessidade educativa especial e de como estas se relacionam com as Dificuldades da aprendizagem, saber quais as categorias a considerar na área educativa são questões relevantes e, também neste ponto, existem dúvidas legítimas quanto à categorização adoptada, uma vez que esta não considera certas categorias.

Constitui um passo em frente contar com um instrumento que conceputaliza a diferença em termos de interacção com o ambiente, de compreender a diferença no contexto em que ela ocorre, na preocupação de criar nas escolas condições para reduzir as dificuldades tanto na aprendizagem como no comportamento.

Também é verdade que esta classificação vem responder ao desejo dos pais de terem uma explicação para os problemas que os filhos enfrentam e de serem preferencialmente adoptadas classificações sem conotações de transmissão genética
e/ou de negligência parental, ao mesmo tempo que existem instrumentos de classificação que garantem a provisão de serviços educativos especializados.

Mas como é que se garantem apoios adicionais às crianças que, não sendo deficientes, precisam deles? A verdade é que os sistemas de classificação são utilizados para distribuir recursos, garantir apoios profissionais e desenvolver recursos, decidir a colocação, mas também para mudar a responsabilidade de um grupo de profissionais para outro, e para recolocar as crianças, pelo que, utilizar a classificação em nome da equidade exige uma grande cuidado e consideração.

Quanto tempo terão então as crianças que não enquadram nas actuais categorias e mesmo assim, necessitam de serviços educativos especiais, tais como as crianças com défices de linguagem, distúrbios emocionais, dificuldades de aprendizagem, défices ortopédicos e outros défices de saúde, de esperar, para beneficiarem de serviços educativos diferenciados?

Os alunos cobertos por esta legislação constituem uma escassa percentagem dos jovens com necessidades educativas especiais. Ora, o conceito de "necessidades educativas especiais" foi criado justamente para abranger os jovens que, não tendo deficiências sensoriais ou mentais, chegam à escola e não aprendem e, não aprendendo, não têm sucesso educativo e, não tendo sucesso educativo, ficam em risco altamente acrescido de exclusão social. São estes que constituem a larga fatia de jovens que a Escola tem de integrar.

Creio ser esta a preocupação predominante de pais e de professores relativamente à legislação agora publicada. Em que medida é que, em nome da integração, e por demora em disponibilizar apoios específicos, não haverá mais crianças e jovens em risco de abandono, por não acederem a serviços educativos especializados?
Janeiro de 2008

Excepcionalmente


Assinei a petição dirigida ao Sr. Presidente da República, a propósito do Decreto-Lei nº 3/2008.


"To: Presidente da República Portuguesa
A Sua Excelência
Presidente da República Portuguesa, Professor Doutor Aníbal Cavaco Silva


Excelência,

A recente publicação do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, veio estabelecer novas regras no atendimento a crianças e adolescentes com necessidades educativas especiais (NEE), alterando os pressupostos legais determinados pelo Decreto-Lei nº 319/1991, de 23 de Agosto. No entanto, estas alterações em nada favorecem o atendimento à maioria dos alunos com NEE, desrespeitando até os seus direitos e os das suas Famílias, conforme os pontos descritos nas alíneas seguintes:
1. O primeiro ponto prende-se com a condição restritiva e discriminatória da lei. Ao limitar o atendimento às necessidades educativas especiais dos alunos surdos, cegos, com autismo e com multideficiência (ler com atenção artigo 4º, pontos 1 a 4), está a discriminar a esmagadora maioria dos alunos com NEE permanentes (mais de 90%), alunos com problemas intelectuais (deficiência mental), com dificuldades de aprendizagem específicas (dislexias, disgrafias, discalculias, dispraxias, dificuldades de aprendizagem não-verbais), com perturbações emocionais e do comportamento graves (ex., psicoses infantis, esquizofrenias) e com problemas de comunicação (ex., problemas específicos de linguagem).
2. O segundo ponto tem a ver com o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (vulgo CIF), da Organização Mundial de Saúde, (artigo 6º, ponto 3) para determinar a elegibilidade do aluno com NEE para os serviços de educação especial e subsequente elaboração do programa educativo individual, sem que a investigação assim o aconselhe. O mais caricato é que a CIF que a lei propõe é a versão para adultos e não a CIF-CA (Classificação Internacional de Funcionalidade para Crianças e Adolescentes) ainda em fase exploratória. E mesmo depois da discussão sobre a sua adaptação para crianças e adolescentes, em Veneza (Outubro de 2007), ainda não existe investigação que aconselhe o seu uso, nos termos que o Decreto-Lei propõe ou em quaisquer outros termos, constituindo-se, assim, como referimos, uma ameaça aos direitos dos alunos com NEE e das suas Famílias. Deste facto é testemunho o posicionamento de eminentes cientistas e investigadores estrangeiros e nacionais, alguns deles envolvidos na adaptação da CIF para crianças e adolescentes, estando todos eles em desacordo quanto ao seu uso em educação no momento presente. Pensamos que estas duas questões, gravíssimas na sua moldura educacional, baseadas na falta de investigação credível e no facto de que aqueles que advogam o uso da CIF asseverarem que ainda não é o momento oportuno para que ela seja usada em educação, aconselhando muita prudência, são suficientes para que a lei seja repensada à luz do que devem ser as boas práticas educacionais para os alunos com NEE.
Nestes termos, solicitamos muito respeitosamente os bons ofícios e a intervenção de V. Exa. no sentido de contribuir para que a actual situação seja objecto de uma decisão política clara e inequívoca que viabilize a resolução dos constrangimentos acima referidos, os quais afrontam os direitos das crianças com NEE e das suas Famílias. "

Assinei porque, mesmo acreditando no bom senso das Direcções Escolares e dos professores, antevejo graves dificuldades no atendimento da grande maioria dos alunos com necessidades educativas especiais, à falta de legislação que o enquadre.

terça-feira, janeiro 22, 2008


A CIF é um instrumento de classificação de funcionalidade adoptado pela Organização Mundial de Saúde em 2001, que pode ser utilizado em contexto clínico, escolar, comunitário e governamental.
Contudo, a CIF não se adequada à especificidade do desenvolvimento infanto-juvenil e foi por isso que, em Outubro de 2007 foi publicada a pela OMS a CIF YC (versão da CIF para a infância e a juventude), uma versão derivada da CIF pensada para acomodar a especificidade do desenvolvimento infanto-juvenil.
È um instrumento que fornece uma linguagem comum e universal para a saúde e áreas afins, que vai permitir uma recolha de dados e sobre as características das crianças e dos jovens, de forma a permitir o seu crescimento, a sua saúde e o seu desenvolvimento, como afirma Rune Simeonsson, Presidente do Grupo de trabalho da OMS, constituído para estudar as aplicações da CIF à infância e à juventude.
Como é que este instrumento de trabalho funciona em contexto educativo é o que vamos passar a ver com a sua aplicação na legislação de apoios educativos especializados.
A nível internacional, o encaminhamento das crianças e jovens para serviços de educação especial tem-se fundamentado em parâmetros de classificação muito diferentes, a maioria dos quais, há que reconhecê-lo, com pouca relevância educativa, uma vez que as crianças classificadas na mesma categoria podem ter necessidades educativas muito distintas. Desenvolvo este tema no Correio da Educação.