domingo, fevereiro 04, 2007

Cold Mountain 3, 1988-91, óleo e linho, Brice Marden, Carnegie Museum of Art
Ministério da Educação

O Decreto-Lei Nº 6/2001 de 18 de Janeiro estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional e consagra as principais orientações e disposições relativas à avaliação das aprendizagens no ensino básico, com as alterações produzidas pelo decreto-lei nº. 209/2002, de 17 de Outubro, remetendo o Decreto-lei 6/2001 para despacho do Ministro da Educação a aprovação de medidas de desenvolvimento das referidas disposições. Por seu turno, o despacho normativo nº. 1/2005 de 5 de Janeiro de 2005 concretiza essa determinação e substitui o despacho normativo nº. 30/2001, de 19 de Julho, alterado pelo Despacho nº. 5020/2002 de 6 de Março.
Por sua vez, o despacho normativo 1/2005 de 5 de Janeiro de 2005 é regulado pelo pelo Despacho Normativo nº 50/2005 de 9 de Novembro, “no que concerne ao carácter formativo da avaliação, de modo a enquadrar a retenção como uma medida pedagógica de última instância na lógica de ciclo e de nível de ensino.” (sic, introdução) e alterado pelo despacho nº. 18/2006 de 23 de Fevereiro de 2006. A declaração de rectificação nº. 25/2006 de 21 de Abril de 2006 rectifica o despacho normativo de 18/2006, que altera o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro (estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências dos alunos dos três ciclos do ensino básico), publicado em 14 de Março de 2006Em suma, para saber quais as leis que regem a avaliação, o enquadramento, o âmbito, as finalidades, o objecto, os princípios, os intervenientes, os procedimentos, o processo de avaliação interna e externa, designadamente quanto aos seus critérios e tipologia, efeitos, revisão e e condições especiais, qualquer professor ou pai tem de ler oito documentos legais publicados entre 2001 e 2006: dois decretos-lei, quatro despachos normativos e uma declaração de rectificação.
O conceito de sobrecarga cognitiva desenvolvido por Sweller (1988) baseia-se nas investigações de Miller, 1956; Miller considerou que a memória de trabalho está limitada a sete unidades e Sweller descobriu que a aprendizagem requer uma ligação às estruturas esquemáticas da memória de longo prazo e estabelece que a aprendizagem óptima ocorre quando a sobrecarga da memória de trabalho é mínima, de forma a facilitar as alterações na memória de longo prazo.
Em suma, seria francamente mais claro, legível, compreensível por todos que, quando um decreto lei é sujeito a qualquer alteração seja liminarmente revogado e que a regulamentação seja feita por um despacho normativo que, por sua vez, é revogado e substituído por um novo despacho normativo, se o primeiro estiver incompleto ou mal redigido, como aliás se verifica na maioria dos casos. Isto faz algum sentido?

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