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sábado, janeiro 12, 2008

Sobre apoios educativos (got the IDEA?)

A preocupação de integrar na escola e na sociedade os cidadãos com características particulares tem influenciado as designações em língua portuguesa, normalmente pautadas por algum eufemismo.

Pese embora o facto de os modelos de avaliação e de intervenção serem predominantemente o resultado da investigação que se expressa em língua inglesa, em que são utilizados termos como disorder, geralmente traduzido em português por “alteração”, em vez da palavra “desordem”, que pessoalmente também me soa mal, ou "transtorno", utilizado na língua espanhola, ou do termo “learning disabilities”, que em português foi traduzido por “dificuldades de aprendizagem”, leva a maioria das pessoas, mesmo os profissionais, e também o Sr. Secretário de Estado Valter Lemos, a confundir o conceito de “dificuldades de aprendizagem”, com uma situação mais comum, que são as dificuldades escolares.

Ora, estes dois termos não são de forma alguma sinónimos.

O conceito de “dificuldades de aprendizagem” refere-se a transtornos em um ou em vários processos psicológicos básicos envolvidos na compreensão ou na utilização da linguagem falada ou escrita. Estes transtornos manifestam-se em défices nas capacidades de ouvir, pensar, falar, escrever, ler, ou de calcular.

O termo inclui alterações perceptuais, lesões cerebrais, disfunção cerebral mínima, dislexia e afasia desenvolvimental. O conceito de disfunção cerebral mínima tem vindo a ser progressivamente concretizado, à medida que o conhecimento do funcionamento cerebral e os meios técicos para o estudar têm evoluído.

O termo não inclui problemas de aprendizagem primariamente resultantes de 1)défices visuais, auditivos, motores,ou mentais, 2) alterações do comportamento ou 3)desvantagem ambiental, cultural ou económica.

A designação anterior foi adoptada na PL 94-142, publicada em 1975, nos Estados Unidos e tem informado as políticas de apoio a crianças com necessidades educativas especiais em todas as alterações que entretanto foram sendo introduzidas.

Sob a designação de “learning disabilities” foram então incluídos os jovens que não sofrendo de qualquer deficiência, não tendo alterações de comportamento ou não sofrendo de desvantagens ambientais, culturais e económicas, mesmo assim, chegavam à Escola e não tinham sucesso. Chamou-se-lhes então os três factores de exclusão.

Este fenómeno de discrepância entre o potencial de aprendizagem e o desempenho em diversos contextos, designadamente o contexto escolar passou a ser designado, a partir de 1977, de factor de discrepância.

Em suma, o conceito dificuldades de aprendizagem inclui um factor de discrepância e três factores de exclusão.

Foi esta discrepância entre o potencial da criança e a sua realização escolar que informou, desde 1977, as medidas de ensino especial adoptadas nos EUA para estas crianças e jovens, até 2003.

No entanto, começaram a surgir críticas cada vez mais insistentes aos critérios da legislação em vigor no sentido em que, para beneficiarem de medidas de ensino especial, as crianças tinham de atingir uma discrepância severa até poderem beneficiar das medidas preconizadas.

Igualmente importante foi a consideração de que os estudantes cuja língua materna não era o Inglês, os das minorias étnicas e em desvantagem sócio-económica haviam de poder ser incluídos em programas de apoio educativo.

Um estudo do National Research Center on Learning Disabilities efectuado em 2003, passando em revista as práticas em vigor para a identificação de estudantes com necessidades educativas especiais concluiu que a legislação até então em vigor tinha de ser alterada, de forma a que o sistema actuasse de forma mais expedita e incluísse nos serviços de educação especial as crianças em desvantagem social, económica ou cultural.

Foram então alteradas as condições de referenciação e de acessibilidade, materializadas no documento legal IDEA 2004, em que as autoridades escolares não tinham de esperar que as crianças chegassem à discrepância severa para serem atendidas e acompanhadas pelos serviços respectivos.

Foi adoptado o princípio geral de que a avaliação de um estudante com dificuldades de aprendizagem passaria a ter de incluir vários instrumentos e estratégias, incluindo a informação prestada pelas respectivas famílias, a observação do desempenho académico e do comportamento e dos progressos do estudante nas turmas e classes do ensino regular.
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terça-feira, janeiro 08, 2008


APOIOS ESPECIALIZADOS

Foi publicado o Decreto-Lei 3/2008,que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Uma primeira nota de regozijo pela inclusão expressa das desordens do espectro do autismo e, consequentemente, da consagração legal das unidades de ensino estruturado que, estando já a funcionar em vários agrupamentos de escolas, continuam a ser objecto da desconfiança de vários Conselhos Pedagógicos, porque o pior de tudo é a ignorância, o preconceito e a soberba que a acompanham.

Uma segunda nota de regozijo para o facto de a aplicação ter sido alargada aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, com repercussões legais que chegam à retirada do paralelismo pedagógico aos estabelecimentos que recusarem a admissão a crianças com necessidades educativas especiais.

A criação de escolas de referência para alunos surdos, cegos, com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, dotadas de equipamentos, respostas educativas e de especialistas nas diversas áreas da deficiência.

São motivos de preocupação:

A avaliação educacional por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde,da OMS, com base na qual será elaborado o programa educativo individual (artº. 6º. ponto 3). Ora, esta classificação internacional é uma referência para os cuidados de saúde, mas é manifestamente insuficiente e inadequada em matéria educativa.

Com efeito, os alunos com deficiências nas áreas sensorial e mental constituem uma escassa percentagem dos jovens com necessidades educativas especiais.

O conceito "necessidades educativas especiais" foi criado justamente para abranger os jovens que, não tendo deficiências sensoriais ou mentais, chegam à escola e não aprendem e, não aprendendo, não têm sucesso educativo e, não tendo sucesso educativo, ficam em risco altamente acrescido de exclusão social; refiro-me designadamente aos cidadãos que sofrem de transtornos da aprendizagem (F81 do DSMIV), do desenvolvimento da coordenação (F82, DSMIV)que, não sendo de carácter médico, interferem significativamente no rendimento académico e/ou nas actividades da vida quotidiana, os transtornos da comunicação (F80 do DSMIV), que, também eles, podem não estar associados a um défice sensorial, motor ou neurológico, os transtornos generalizados do desenvolvimento (DSMIV, F84) alguns dos quais não estão ainda especificados, os défices de atenção e comportamentos perturbadores (DSMIV, F90 e 91), que podem não ter carácter permanente caracterizados por desatenção, hiperactividade e impulsividade, e que, mesmo em remissão parcial, têm, como qualquer professor ou pai sabem,implicações dramáticas no rendimento escolar.

Como os leitores podem verificar, o DL 3/2008 restringe as medidas educativas previstas no ponto 2 do artigo 16 às necessidades educativas especiais com carácter permanente, que, referidas à CIF se enquadram exclusivamente na área das deficiências mental, sensorial e multideficiência, e cuja permanência é o único referencial de aplicação (cf. Preâmbulo; artigo 1º., nº. 1; artigo 2º., nºs. 2 e 4; artigo 4º., nº. 1; artigo 12, nº. 1; artigo 14, nº. 1; artigo 16, nºs. 1, 4 e 5;artigo 19, nº. 2 e artigo 30, alínea a).
A avaliação educacional tem de ser feita com base no funcionamento dos indivíduos em contexto educativo e não com base em critérios de funcionalidade dos indivíduos adultos e de natureza médica, que nem sequer foram ainda adaptados às idades mais jovens.

O problema de fundo desta legislação é sabermos com que recursos podemos contar para incluir essa larga fatia, que é mesmo a maior fatia das necessidades educativas especiais, e que está estimada entre os 12 e os 18%, de pessoas que, não sendo deficientes, precisam de medidas educativas adequadas ao seu perfilde funcionamento académico.

Há alguns anos considerava-se que as "dificuldades de aprendizagem", que é uma forma linguisticamente eufemística de traduzir o conceito de learning disability ocupavam apenas parcialmente a vida dos indivíduos, isto é, o período em que estavam na Escola, para lá do qual estes cidadãos podiam ser perfeitamente integrados, tanto na vida social, como no mundo do trabalho; ao invés, hoje em dia, as exigências do trabalho e da qualificação colocam essas pessoas em risco acrescido de exclusão social.